FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS DO ESTADO DO PARANÁ

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Reflexos da reforma tributária nas microempresas e EPPs

A principal demanda das microempresas e empresas de pequeno porte (MPE) foi atendida, que é a manutenção do Simples Nacional.  
Quanto aos novos tributos sobre o consumo, aprovou-se a seguinte sistemática: 

  • O optante pelo Simples poderá optar por recolher o IBS e a CBS por fora do Simples Nacional com transferência e apropriação de créditos de forma integral, no sistema de débito x crédito.
     
  • No caso de opção do recolhimento do IBS e da CBS por dentro do Simples Nacional será permitida a transferência de créditos em montante equivalente ao cobrado por meio do regime unificado.
     
    Os custos de aquisição de produtos, serviços e insumos vão ser significativamente aumentados, notadamente quanto à parcela federal do IVA (Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS), que irá substituir as atuais Contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. É notório que a maior parte das aquisições de produtos ou serviços hoje têm alíquota total dessas contribuições da ordem de 3,65%, e a alíquota da CBS inicialmente proposta pelo Governo Federal é de 12% (PL 3.887/2020).
     
    Hoje as MPE optantes transferem créditos totais de PIS/PASEP e COFINS, pois, para a adquirente que está no regime não cumulativo, não importa o regime tributário do vendedor. Mas, depois da reforma, a MPE que resolva pagar a CBS dentro do Simples poderá transferir somente o percentual pago dentro do regime.
     
    Sabemos, também, que hoje o volume de empresas que necessitam desses créditos no PIS/PASEP e COFINS não é significativo – apenas a empresas do Lucro Real, mas depois da reforma tributária todas as empresas que não estão no Simples Nacional precisarão dos créditos.
     
    Sendo assim, para compensar o aumento de custos nas aquisições de produtos e serviços pelas empresas do Simples Nacional, faz-se necessário criar um mecanismo de compensação pelo aumento da carga nas aquisições de mercadorias e de insumos, a exemplo da geração de crédito presumido a ser transferido pelas empresas do Simples para as adquirentes, em percentual do volume total das aquisições oneradas pelos tributos sobre consumo.

Toda essa parte relativa a créditos e também à substituição tributária ficará para a lei complementar, o que demandará muita atenção por parte do SEBRAE.

Antes disso, nosso olhar se voltará para o Senado, onde a PEC será apreciada a partir de Agosto/2023.

Texto compartilhado pelo presidente da Fampepar, Ercílio Santinoni.
Publicado também no site da Conampe.

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